quarta-feira, 20 de março de 2013

ato comunicativo jurídico



O ATO COMUNICATIVO JURÍDICO

Profª Drª Elza Maria Tavares Silva

            O ato comunicativo jurídico exige a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do “real” que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento.
            O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado, para que o excesso de palavras plurissignificativas não dificulte a representação simbólica da linguagem.


 Conceitos básicos de linguagem jurídica


QUANTO AO EMISSOR  


QUEM SOU EU?

Estudante de Direito
- tenha que elaborar um trabalho sobre “Menor abandonado”
- atividades:
                                  a)  pensar livremente sobre o assunto;
                                  b) cogitar todas as ideias associativas;
               c) elencar as mais expressivas ao seu plano redacional;
 



(Roteiro Onomasiológico)

  • O QUE DIZER?

- preocupar-se com o enfoque jurídico;
- fixar a ideia central que pretende trabalhar = “Delinquência infanto-juvenil”


  • PARA QUEM?

- Receptor = Professor de Direito Penal

  • QUAL A FINALIDADE?

- discutir a antecipação, ou não, da maioridade penal.

  • QUAL O MEIO?

- empregar a língua culta;
- discurso sintaticamente organizado (dissertativo-argumentativo)


ESQUEMA COMUNICATIVO

                                                                        (relação paradigmática = aprofundamento  das ideias)




 

(relação sintagmática = seleção das ideias, estruturação sintática e estilística)



            Nas relações sintagmáticas há um plano lógico de organização, de acordo com os atributos da linguagem.


Recte: 1º - escolhem-se as ideias lógicas e adequadamente interrelacionadas à proposta temática.

 Reta

Bene2º - verifica-se a construção frásica que deve estar sintaticamente correta
 


 Boa

Pulchre: 3º - a frase deve ser revestida de recursos estilísticos que a tornam mais atraente e   persuasiva.

 Bonita




QUANTO AO RECEPTOR (Destinatário do discurso)

            A direção semasiológica requer, também, um roteiro para, da expressão, chegar-se ao pensamento do emissor, julgá-lo e avaliá-lo.
            Para tanto, o receptor parte de uma tríplice dimensão, de acordo com as operações do raciocínio.

a. alter > outro (compreensão): é a primeira operação do raciocínio.

O receptor deve captar literalmente a mensagem do emissor com análise gramatical do enunciado.

b. ego > eu (interpretação stricto sensu) : é a segunda operação do raciocínio.

O receptor deve julgar a mensagem, com seu posicionamento ou com o auxílio de julgamentos de outros emissores, ou, ainda, por meio das duas atividades.

            c. alter/ego > outro/eu (crítica): é a operação do raciocínio da crítica.

            Criticar é avaliar a validade/eficácia da ideia no mundo concreto, avaliando sua aplicabilidade e efeitos.

            Assim, devem-se observar os seguintes passos:

  • Compreensão = compreender a mensagem sem a opinião ou julgamento.
  • Interpretação = o receptor irá posicionar-se diante do texto legal, ou comentá-lo, valendo-se, inclusive, de outros autores.
  • Crítica = o intérprete deve questionar o texto, tecendo comentários e a sua dimensão.












MCj02869390000[1]







Nome: ___________________________________________RGM: _______________

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1º semestre Direito – turma ______________  COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO

MCj02389730000[1]
O ATO COMUNICATIVO JURÍDICO      
Drª Elza Maria Tavares Silva                                             
Exercício

Leia o trecho com bastante atenção e o comente em, no máximo, dez linhas:

“O jargão serve como um dos sinais distintivos da linguagem, mas utilizar algumas expressões em repetição, que não mais são que forma de revelar-se como membro de uma classe, a dos operadores do Direito, no caso, não é sinal de boa expressão, de bom texto, de construção clara. Ao contrário, revela-se como pobreza de estilo, como falta de conhecimento ou de segurança para a utilização de outros termos de nossa língua que não somente se expressam com o mesmo valor, como também utilizam uma linguagem mais corrente que permitem troca por outros termos, sinônimos, que acabam por organizar uma construção textual, no mínimo, de leitura mais fluente. Ao redigir, então, o autor deve distinguir o que é termo técnico, insubstituível e com carga semântica determinada, daquilo que é propriamente jargão. Não se afirma que o jargão não se possa utilizar nunca, pois ele, como qualquer outro termo, também é parte do universo de linguagem que o autor tem à sua disposição. Entretanto, ao contrário do termo técnico, a gíria profissional não deve ser repetida várias vezes em um texto, pois o leitor sabe que o jargão pode ser trocado por outras palavras de valor semelhante, do uso corrente da língua, ao contrário do termo técnico, cuja repetição se admite, em tese, por lhe faltarem sinônimos com a mesma carga de significado” (RODRIGUES, V. G. O. Manual de redação forense. 1. ed. Campinas: Jurídica Mizuno, 2000).

jargão s.m. - código linguístico próprio de um grupo sociocultural ou profissional com vocabulário especial, difícil de compreender ou incompreensível para os não-iniciados. Ex.: “Impende aludir ao venerando argumentos suso mencionado...”  

comentar v.t.d. - explicar, analisar, falar sobre.
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